JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes. 2. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular. 3. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à legitimidade ativa, adotada com base exclusivamente nos instrumentos anexos ao contrato de seguro, é insuscetível de reexame em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 5/STJ. 4. Verificar se a apólice do seguro habitacional excluiria de modo válido a cobertura de vícios de construção demandaria na interpretação das cláusulas do ajuste, juízo obstado pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.581.014/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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