JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. É dever da parte recorrente, em sede de recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, vincular a tese recursal à arguição de ofensa a dispositivo de lei federal, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair o óbice da Súmula 284/STF. 2. Ilegitimidade passiva constatada pelo Tribunal a quo com amparo nos elementos de convicção dos autos e no contrato. Demanda reexame de provas verificar se o contrato de seguro habitacional dos autores pertence ao Sistema Financeiro de Habitação e se teria sido contratado com a Caixa Seguradora S/A. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 980.985/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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