- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA INDÍGENA. ANCESTRALIDADE. DECRETO ESTADUAL. ACORDO SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DA RESERVA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 280/STF. POSSE. EFETIVIDADE. FAZENDA NÃO CONTIDA NA RESERVA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA. BASE FÁTICA DIVERSA. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável em recurso especial a análise do teor do decreto estadual que estabeleceu a reserva indígena, bem como do acordo, tido como irregular, que a reduziu posteriormente. Além disso, a perícia e demais provas consideradas pelas instâncias ordinárias afastaram a certeza quanto a estar a fazenda contida na área originalmente constitutiva da reserva e, mais relevante, a posse efetiva do terreno pelos indígenas. Incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 3. Carece de identidade fática com o presente caso o acórdão paradigma, porquanto naquele feito ambas as partes alegavam a posse com base exclusiva no domínio. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.251.467/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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