- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA FALTA DE CITAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE E MODIFICAÇÃO DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação civil por ato de improbidade em que se sustenta que, durante a gestão do ex-prefeito do Município de Pindamonhangaba, sem a realização de procedimento licitatório, foram firmados diversos contratos com as empresas demandadas, para veiculação de informações sobre atos da Prefeitura e da sua administração. II - Alega-se ainda que além do descumprimento da exigibilidade de licitação, uma das rádios teria a qualidade de "rádio comunitária", o que vedaria legalmente sua contratação com órgãos públicos visando pagamento pelos serviços. III - Julgou-se procedente o pedido da ação civil pública e de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, para declarar a nulidade dos contratos celebrados entre o Município de Pindamonhangaba e as rés e condená-los ao: a) ressarcimento integral do dano, de acordo com os valores desembolsados pelo Município, corrigidos monetariamente; e b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos. IV - Em relação, especificamente, ao ex-Prefeito condenou-se a: a) perda da função pública; b) multa civil no importe de três vezes o valor do dano corrigido para a pessoa jurídica e para o agente público dez vezes o valor de sua remuneração percebida, levando em conta a extensão do dano, com olhos postos nos contratos celebrados e considerando que, embora nulo, o serviço foi prestado; c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; e d) ônus sucumbenciais a serem pagos juntamente com os demais requeridos. V - A decisão foi mantida quanto ao mérito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando-se tão somente quanto às penas aplicadas, para manter somente a condenação à multa civil. VI - Não há ofensa ao art. 535, do CPC, quando o aresto a quo decide plenamente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, não sendo necessário que o magistrado efetue o prequestionamento numérico dos dispositivos legais aplicáveis ao caso ou que este se manifeste sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte. VII - As alegações atinentes à caracterização do ato de improbidade administrativa de que trata o art. 11 da Lei 8.249/92, sob a perspectiva objetiva de existência ou não de prejuízo ao erário e a conduta subjetiva consubstanciada pelo dolo são questões que, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, demandam inconteste revolvimento fático-probatório. VIII - Por consequência, o conhecimento das referidas temáticas resta obstacularizado diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Esse raciocínio jurídico não diferencia do adotado por esta Corte. IX - Desse modo, impõe-se às temáticas agitadas sob tal hipótese de cabimento, quais sejam, de inexistência de prejuízo ao erário público e de inexistência de dolo nos atos praticados pelos recorrentes, um juízo negativo de prelibação. X - A alegação de nulidade do processo por ausência da citação do Município de Pindamonhanga não merece prosperar. XI - No presente caso, trata-se de litisconsórcio facultativo, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/92, verbis: No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei n. 4.714, de 29 de junto de 1965. XII - Por conseguinte, dispõe o artigo 6º, § 3º, da Lei 4.714/65, verbis: A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. XIII - Como salientado pelo Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso de apelação do ora recorrente (fl. 1.317): "O artigo transcrito revela a faculdade, e não obrigatoriedade, in casu, do Município de Pindamonhangaba que 'poderão atuar ao lado do autor ", configurando-se, portanto, em litisconsórcio facultativo, razão pela qual não há que se falar em nulidade processual. Ademais, a ausência de prejuízo à defesa dos réus/apelantes, demonstra que a nulidade suscitada seria apenas relativa, cuidando-se a hipótese de aplicação do princípio do pas de nullité sans grief". XIV - A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que, "em ação de improbidade administrativa ajuizada contra agente público pelo Ministério Público, o litisconsórcio do Município interessado é apenas facultativo, razão pela qual não há violação do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92" (AgRg no REsp 1411897/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014). XV - Agravo interno improvido. (PET no REsp n. 1.574.781/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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