JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CONVÊNIO. ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA. ORGANIZAÇÃO DE CONCURSO E CONTRATAÇÃO. ACUSAÇÃO DE INDEVIDA DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DE AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM AÇÕES DE RESPONSABILIZAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE SERVIDORES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em desfavor do Município de Petrópolis e outros. II - Sustenta-se, em síntese, que teria ocorrido a realização de convênio entre o município de Petrópolis/RJ e o Núcleo Superior de Estudos Governamentais da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (NUSEG-UERJ), objetivando a prestação de serviços de assessoria e consultoria técnica, desenvolvimento de programas educacionais e de estudos e pesquisas no campo da gestão governamental. III - O Parquet estadual aponta a indevida dispensa do procedimento licitatório quando do estabelecimento do convênio, além da consequente contratação de pessoal sem a realização de concurso para admissão em cargo público. IV - Na sentença julgou-se improcedentes os pedidos, extinguindo-se. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou-se a decisão, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na ação civil pública. V - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador abordado cada uma delas, de modo fundamentado, no julgamento dos embargos de declaração às fls. 925-934, consignando que é desnecessária a caracterização do dolo ou culpa na hipótese do art. 11 da Lei n. 8.429/92; que o convênio firmado pelo Município de Petrópolis, em razão da natureza dos serviços prestados, não se enquadra na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93; e que "embora tenha recebido nomen iurís de Convênio de Cooperação Técnica, o negócio jurídico celebrado entre o Município de Petrópolis e a UERJ tinha natureza jurídica de contrato de prestação de serviço" (fl. 931). VI - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça VIII - Em relação ao mérito, resumem-se as alegações à: a) ausência de devida formação de litisconsórcio necessário; e b) inexistência de dano ao erário, bem como da ausência de elemento subjetivo na conduta do agente. IX - Não subsiste a alegação de inobservância da regra de litisconsórcio necessário. Para além da relação jurídica não importar em necessário processamento conjunto dos réus com a Universidade Estadual do Rio de Janeiro - afinal destinada à responsabilização de agentes públicos -, não há previsão legal justificadora de tal cumulação subjetiva passiva. X - Esta Corte tem decidido no sentido de inexistência de litisconsórcio necessário em ações de responsabilização por improbidade administrativa de servidores - como se verifica no presente caso -, ainda mais quando ausente qualquer demonstração de prejuízo resultante da formação do polo passivo da demanda. Nesse sentido: REsp 408.219/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2002, DJ 14/10/2002, p. 197; AgRg no AREsp 724.744/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015. XI - Não merecem conhecimento as alegações relativas à discussão a respeito da responsabilidade do recorrente, sob os fundamentos de ausência de ilicitude em avença que visava à contratação de pessoal e de inexistência de qualquer elemento anímico na realização de conduta violadora de princípios da administração pública. XII - Para o enfrentamento da referida tese, assim como para eventual superação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário um revolvimento fático-probatório, medida incompatível com a sistemática do presente recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.307.646/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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