- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PELO ESTADO DE TERRAS DE FRONTEIRAS. PARANÁ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SUCESSÃO DO ENTE ALIENANTE PELO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. LEI 9.871/1999. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. A Corte de origem entendeu não estar demonstrado ser o Estado do Paraná o sucessor do ente alienante. A alteração do entendimento, no ponto, demandaria o reexame direto de fatos e provas, o que é vedado a este Tribunal Superior em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 2. A alegação de nulidade do acórdão apresentada pelas recorrentes não indica o dispositivo federal que respaldaria a tese, tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal regional. Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF. 3. Os dispositivos da Lei 9.871/1999 que ensejariam, na visão das recorrentes, a denunciação à lide do Estado do Paraná não foram discutidos no acórdão recorrido, faltando ao recurso, nesse ponto, o requisito constitucional do prequestionamento da matéria. Hipótese de incidência da Súmula 282/STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.616.069/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.