- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que comprovado "que autora teve seu nome anotado nos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos indevidamente cobrados pela apelada", bem como que "como bem salientado na sentença a apelada deixou de efetuar a cobrança do consumo de água na residência da autora conforme medição do hidrômetro. Deste modo, restou comprovada a falha na prestação do serviço. Em outra senda, a apelada não fez prova em contrário, não apresentando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à irresignação no que tange aos danos morais e honorários advocatícios, o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.718.502/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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