JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 25/05/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "inviável a pretensão do ente autárquico de deduzir da conta de liquidação o período em que a exequente recolheu contribuições aos cofres da previdência, sob pena de violação à res judicata, tornando-se inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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