- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 21/11/2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou (fl. 1.588, e-STJ): "Na linha do voto majoritário, entendo, todavia, que a questão do valor da renda mensal não foi objeto de nenhuma das demandas que deram origem à execução, visto que, em ambas, discutiu-se unicamente a titularidade do direito à pensão por morte. Sendo assim, ao se aplicar os tetos, em sede de reexame necessário, para limitar o valor do valor a ser restituído à embargada incorreu-se em julgamento extra ou ultra petita, que, como é sabido, não transita em julgado". 2. Já nas razões do Recurso Especial, a tese é sobre os limites objetivos da coisa julgada; sustenta-se, em suma, que o acórdão da fase de conhecimento fez coisa julgada material e não decidiu extra petita, pois estava em discussão o valor da pensão. 3. Dessume-se que a tese defendida no Recurso Especial foi rechaçada pelo Tribunal de origem mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O não conhecimento do Recurso Especial do INSS torna prejudicado o recurso adesivo do particular, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 5. Recurso Especial do INSS não conhecido. (REsp n. 1.726.968/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
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