JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR E MODIFICAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme consta nos autos, o recorrente propôs demanda pedindo "indenização por danos materiais na forma de pensão excepcional decorrente da condição de anistiado político, bem como indenização por danos morais em razão das perseguições políticas sofridas" na época do regime militar. 2. A parte recorrente não demonstrou como ocorreu especificamente a violação a alguns dispositivos legais citados nas razões do recurso pelo acórdão objurgado (art. 405 do CC e aos arts. 1° e 14 da Lei 10.559/2002), optando por fazer alegações genéricas. Considerando-se a deficiência das razões recursais do Recurso Especial, vê-se que incide na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Não houve infringência ao art. 2° da Lei 10.559/2002, que especifica quem pode ser considerado anistiado político, visto que a Corte regional, confirmando decisão da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, reconheceu na fundamentação do acórdão recorrido tal condição ao recorrente. 4. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, negou "que os atos de remoção e demissão realizados a pedido do funcionário tenham ocorrido por conta de tal perseguição política." Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar o argumentos do recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.849.144/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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