- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Narra a impetrante que teria sido violado o direito recursal de agravar por instrumento, nos termos do art. 522, caput, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973. III - Sem razão. Insurge-se, originariamente, com relação à decisão monocrática proferida, em juízo de admissibilidade, em agravo de instrumento, que o converteu em agravo retido. Consignou-se que (fl. 72): "[...] Com efeito, não logrou êxito a agravante em demonstrar que o número de litigantes poderá comprometer a rápida solução do litígio ou comprometer seu direito de defesa. Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo e converto o presente agravo de instrumento em retido". IV - A ratio decidendi é clara: não restou vislumbrado requisito de lesão grave e de difícil reparação que justificasse o processamento do mencionado recurso de agravo em sua modalidade de instrumento. V - Como aplicável à época o Código de Processo Civil de 1973, absolutamente adequada a conversão recursal em comento, à luz do seu artigo 522, caput, não havendo se falar, portanto, em qualquer ilegalidade. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no RMS 37.212/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012. VI - Sob outra perspectiva, não há se falar em existência de decisão teratológica e, consequentemente, em procedência do pedido de concessão de segurança. Em última análise, escorreita a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ora recorrida, que denegou mandamus, por entender inexistente qualquer situação teratológica. Nesse sentido: RMS 26.094/AM, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008; RMS 37.265/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.243/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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