- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTATAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N .7 DA SÚMULA DO STJ. I - Com relação à alegação de violação dos arts. 6º, 70 e seu § 4º c/c 71, I, 72 e seu inciso I e §§ 3º e 4º, da Lei 9.605/98, suscitada no apelo nobre, verifica-se que o Tribunal a quo, acolhendo parecer do Ministério Público Federal e provas periciais como razões de decidir, assim se posicionou (fl. 412-413): "Após uma análise detalhada dos autos, entendo que está sim configurada a infração administrativa, pois conforme o laudo produzido pelo setor técnico-científico da Polícia Federal (evento 2 - OUT41) houve a ampliação do estabelecimento entre os anos de 2004 e 2007. Ademais, está comprovado que a área em que localiza o imóvel está inserida em área de preservação permanente" [...] "tanto o laudo pericial produzido pelo perito do juízo (evento 2 - PET34), quanto o laudo realizado pelo Setor Técnicocientífico da Polícia Federal (evento 2 - OUT41) são enfáticos quanto à caracterização da área em que se localiza o estabelecimento em apreço como ecossistema de restinga, razão pela qual também evidenciada a condição de Área de Preservação Permanente, nos termos da legislação ambiental" [...] "os proprietários do estabelecimento descrevem o objeto de transação como sendo 'quiosque de madeira, com 12 m². Atualmente, o restaurante ocupa uma área de, aproximadamente, 80 m², conforme se constata no laudo pericial (evento 2 - OUT41, fl. 5), o que demostra, de forma inequívoca, ter havido ampliação da área ocupada pelo restaurante em relação à originalmente abrangida. Portanto, resta comprovada a existência de motivação do Auto de infração" [...] "Assim, penso que merece reforma a sentença, que como bem pontuou o IBAMA nas suas contrarrazões de recurso, dá valor à forma, desprezando a existência de construção irregular em área de preservação permanente, que merece proteção [...]". II - Como se constata, o aresto vergastado se amparou em fatos e provas de que houve dano ambiental com a ampliação da área ocupada pelo estabelecimento comercial, tendo sido ela construída irregularmente em área de proteção permanente. Desse modo, para esta Corte Superior aderir à tese de violação dos citados dispositivos, em sentido diverso do entendimento exarado no acórdão recorrido, seria necessário, inevitavelmente, promover o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento esse vedado por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.157.852/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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