- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 04/04/2018, p. 10/04/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESTO EMBARGADO FUNDADO EM REGRA EXPRESSA CONTIDA NO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE TEM COMO PREMISSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento contido no acórdão paradigma observou, como premissa, a jurisprudência do STJ sob a vigência do CPC/1973 - no sentido de ser possível a comprovação posterior do feriado local -, o qual foi firmado por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, seguindo posicionamento do STF no AgRg no RE 626.358/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Cezar Peluso. 2. Ocorre que ambos os julgados proferidos por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal - que dão amparo ao paradigma - tiveram como substrato jurídico o CPC/1973 e sua omissão no tratamento da matéria. Por isso, o Poder Judiciário, colmatando dita lacuna, entendeu que poderia haver a comprovação do feriado local posteriormente, no momento da interposição de agravo da decisão que tenha negado seguimento ou não conhecido da insurgência, pelo fundamento da intempestividade. 3. O aresto paradigma não debateu a questão à luz da novel redação expressa contida no § 6º do art. 1.006 do CPC/2015, fundamento tido como suficiente no acórdão embargado. Assim, somente poderia servir de paradigma se o julgado, com conclusão jurídica divergente, houvesse sido prolatado com o enfrentamento da matéria sob o enfoque do aludido dispositivo legal, o que não ocorreu neste feito, pelo que ausente a similitude jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.017.384/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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