JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/09/2018
Data de publicação
20/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 05/09/2018, p. 20/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no mesmo sentido da decisão embargada, conforme julgamento da Corte Especial, a qual assentou que, à luz do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017). 2. Incide, na hipótese, a Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Tal ponto não foi atacado no Agravo Interno, embora seja suficiente, por si só, para manter o decisum combatido. 3. Não há similitude jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, dado que naquele a questão foi resolvida com base em regra contida no CPC/2015, enquanto no último a controvérsia foi decidida com fulcro no CPC/1973. O ponto específico do diploma processual utilizado é crucial para saber qual interpretação conferir ao caso concreto, pois o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.124.389/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 20/11/2018.)
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