- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2018
- Data de publicação
- 03/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 02/05/2018, p. 03/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA ENTRE O ARESTO EMBARGADO E O ACÓRDÃO INVOCADO COMO PARADIGMA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp 957.821/MS, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito ao art. 1.003, § 6º. 2. A divergência que enseja a utilização dos Embargos de Divergência deve ser atual, nos termos da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Ademais, os paradigmas citados nos Embargos de Divergência aplicaram o CPC de 1973, e não o de 2015. Assim, trata-se de julgados distintos, pois aresto embargado e acórdão paradigma partiram de dispositivos legais diferentes 4. "Com efeito, a configuração do dissídio interno que viabiliza a interposição de embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas distintas sob o mesmo enfoque legal [...]". (AgInt nos EAREsp 341.992/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 29/6/2017). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.096.040/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe de 3/8/2018.)
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