JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA ENTRE O ARESTO EMBARGADO E O ACÓRDÃO INVOCADO COMO PARADIGMA. QUESTÃO DEBATIDA NO ARESTO PARADIGMA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973, EM QUE HAVIA LACUNA SOBRE A MATÉRIA. ARESTO EMBARGADO QUE RESOLVEU A LIDE COM BASE EM REGRA CONTIDA NO CPC/2015. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso em exame, o acórdão paradigma foi firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, tendo por parâmetro o CPC/1973, quando inexistia regra expressa acerca da possibilidade de comprovação posterior - em agravo regimental - de feriado local, para fins de aferição da tempestividade recursal. Com isso, o entendimento antes firmado pelo STJ - no sentido de que descabia a comprovação posterior - foi alterado por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, Corte Especial, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, seguindo posicionamento do STF, no AgRg no RE 626.358/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso. 2. Ocorre que ambos os julgados proferidos pelo STJ e pelo STF tiveram como substrato jurídico o CPC/1973 e sua omissão no tratamento da matéria, pelo que o Poder Judiciário, colmatando dita lacuna, entendeu que poderia haver a comprovação do feriado local posteriormente, no momento da interposição de agravo da decisão que tenha negado seguimento ou não conhecido da insurgência, pelo fundamento da intempestividade. 3. Há, pois, uma diferença essencial no caso em exame, porque no acórdão embargado o fundamento jurídico invoca regra expressa na matéria trazido pelo CPC/2015, qual seja, o § 3º do art. 1.006, razão pela qual não se pode falar em similitude jurídica. 4. "Com efeito, a configuração do dissídio interno que viabiliza a interposição de embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas distintas sob o mesmo enfoque legal [...]". (AgInt nos EAREsp 341.992/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe 29/6/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.024.805/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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