- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 04/04/2018, p. 10/04/2018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 168 e 158 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Incidência da súmula 168/STJ, que preconiza não caber "embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". II - In casu, o recurso especial foi julgado sob a égide do CPC/73, existindo entendimento sumulado no sentido de que: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria." (Súmula 453/STJ). III - Também ausente a similitude fática entre aresto paradigma e embargado, em razão de que no paradigma citado houve a oposição de embargos de declaração para delimitar a questão da sucumbência. IV - A súmula 158/STJ preconiza não servir para justificar dissídio o acórdão proferido por turma que não possui competência regimental sobre a matéria, em virtude da finalidade precípua dos embargos de divergência de unificação de jurisprudência, evitando-se reiteração de decisões díspares em casos idênticos. Agravo Interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.362.094/MG, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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