JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/07/2019
Data de publicação
02/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 01/07/2019, p. 02/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 158 STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO ENUNCIADO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - A súmula 158/STJ preconiza não servir para justificar dissídio o acórdão proferido por turma que não possui competência regimental sobre a matéria, em virtude da finalidade precípua dos embargos de divergência de unificação de jurisprudência, evitando-se reiteração de decisões díspares em casos idênticos. II - Nem mesmo sob a vigência do atual Código de Processo Civil o enunciado foi revogado, conforme entendimentos firmados pela Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 526.207/SC, de relatoria da em. Ministra Laurita Vaz, conforme trecho da ementa: "1. Mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, incide o enunciado da Súmula n.º 158 desta Corte, [...] 2. Os embargos de divergência evitam que persista, dentro do mesmo Tribunal, dissenso sobre a interpretação da lei federal. Esse risco não existe quando o paradigma é de Turma que não mais detém competência para o julgamento da matéria, motivo pelo qual o recurso não se justifica." III - Firmou esta Corte o posicionamento acerca da incidência do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando os embargos de divergência tiverem por objeto acórdão publicado na vigência do atual diploma processual, por inaugurar nova via recursal, de competência de órgão julgador diverso. Ainda, razoável e proporcional o montante arbitrado, tendo em conta o trabalho desenvolvido. Agravo Interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 425.767/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)
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