- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 04/04/2018, p. 10/04/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO QUE TEM POR FINALIDADE CORRIGIR ALEGADO EQUÍVOCO NAS PREMISSAS DO JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão recorrida não exigiu sejam idênticos os casos reportados no aresto combatido e nos acórdãos paradigmas, mas, sim, que possuam similitude, a qual se reporta à semelhança. Ocorre que, na situação destes autos, inexiste tal semelhança, desde quando ficou claro que a questão debatida no aresto recorrido se refere à inaplicabilidade da taxa selic para atualização de verba honorária, enquanto nos arestos tidos como paradigmas não houve qualquer discussão acerca da aplicabilidade da citada taxa. Ao contrário, nos arestos paradigmas, a questão debatida diz respeito "à base de cálculo dos honorários advocatícios", ou seja, se esta compreenderia os juros de mora e a correção monetária. 2. Os embargos de divergência não podem se imiscuir no tocante ao seu acerto, ou não, do aresto embargado. A função de tal recurso é tão somente, em existindo divergência de teses jurídicas em questões de fato similares, suprimir tal dissenso. Quando o § 2º do art. 1.044 do CPC/2015 menciona o termo alteração da "conclusão do julgamento anterior", assim o prevê, desde quando tenha sido infirmada a tese jurídica consignada no aresto prolatado pelo órgão fracionário. 3. Isso é algo totalmente diverso de se pretender corrigir suposto "erro de julgamento", "equívoco nas premissas" ou "injustiça no julgamento", porventura ocorridos no julgamento do órgão turmário. É que, como bem ressaltado na decisão agravada, os embargos de divergência se qualificam como recurso de correção de tese jurídica e, não, de um alegado desacerto no julgado embargado. E, por óbvio, tal finalidade não foi alterada pela nova sistemática do CPC/2015, desde quando o próprio § 1º do art. 1.043 do citado diploma legal fala em confrontação de "teses jurídicas". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.517.101/PE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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