- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA BASE DE CÁLCULO INCLUSÃO - DE PARCELAS INDEVIDAS EXCESSO EVIDENCIADO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos contra execução de honorários advocatícios, ajuizados pela Fazenda Nacional em desfavor de DINOR, objetivando redução de valores cobrados por exequente a título de honorários advocatícios. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Também aqui não ficou demonstrada a similitude fático-jurídica entre o julgado embargado e os acórdãos acima resumidos. III - O acórdão embargado afirma a inaplicabilidade da taxa Selic para a atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que sobre o valor da condenação incida aquele índice. IV - Nos paradigmas, por outro lado, não se cuida da incidência direta da taxa Selic sobre o valor dos honorários, mas apenas, e quando for o caso, da sua aplicação sobre o valor da condenação, que constitui a base de cálculo dos honorários advocatícios. V - De acordo com os arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, os Embargos de Divergência somente serão cabíveis quando - além da comprovação e da demonstração da divergência jurisprudencial, na forma prevista na legislação processual, bem como da configuração da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados - os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do Recurso Especial, houver apreciado a controvérsia. VI - Nesse contexto, verificado que as matérias dos acórdãos paradigmas não foram apreciadas no acórdão recorrido, apresenta-se evidente a ausência de similitude fática entre os julgados em confronto, não tendo o recorrente atendido aos requisitos constantes dos arts. 1.043, III, do CPC/2015 e 266 do RI/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.517.101/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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