JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/02/2019
Data de publicação
13/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 20/02/2019, p. 13/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS JULGADOS PARADIGMAS INVOCADOS. PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA E PELO ARESTO EMBARGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O aresto objeto dos embargos de divergência, em nenhum momento, debateu sobre o tema de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deva ser o valor da execução extinta. Na verdade, o tema discutido pelo aresto recorrido foi, apenas e tão somente, quanto à liquidez, ou não, da verba honorária por ocasião da procedência dos embargos à execução, que anulou a execução por ausência de título líquido. 2. Assim, esse debate revela-se totalmente distinto daquele tratado nos paradigmas invocados, os quais se reportam à definição dos honorários advocatícios, consignando que tal verba deverá ter como base de cálculo o excesso de execução e, se este disser respeito à totalidade da execução, será esta a base de cálculo efetiva. Mas, no aresto recorrido tal debate não integrou, em qualquer das passagens, o voto condutor, seja como fundamento suficiente do julgado ou mesmo como mero fundamento lateral. 3. Dessa forma, revela-se ausente a similitude jurídica, o que impede o comparativo entre acórdão embargado e os paradigmas invocado, de modo que os embargos de divergência não podem ser apreciados, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e farta jurisprudência desta Corte Superior. É que os embargos de divergência objetivam evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Assim, se não houve tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente resta a divergência jurídica alegada. 4. Demais disso, se o recorrente se irresigna, porque, supostamente, "está sendo exigida uma condição que não depende do causídico vencedor dos embargos: a liquidação e posterior execução, agora pelo valor líquido, a ser promovida pela parte adversa, para só então o advogado poder cobrar seus honorários", evidencia-se, ao contrário do que argumenta, que pretende contrariar o cerne do julgado embargado, isto é, a sua correção, ou não. 5. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.326.372/AM, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
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