- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 04/04/2018, p. 09/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. CPC/2015, ART. 1043. 1. Hipótese em que o acórdão embargado de divergência não ingressou ao mérito do Recurso Especial, ao entendimento de que o advogado subscritor do recurso não tinha procuração nos autos, aplicando o verbete sumular n. 115/STJ. 2. O art. 1043 do CPC/2015, em seus incisos, estabelece os casos restritos de cabimento dos Embargos de Divergência: aqueles em que a controvérsia veiculada no Especial tenha sido decidida de forma divergente por órgãos fracionários do tribunal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 838.562/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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