- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 06/11/2019, p. 11/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DECIDIU A CONTROVÉRSIA POSTA NO ESPECIAL. CPC/2015, ART. 1043. 1. Hipótese em que o acórdão embargado de divergência não ingressou ao mérito do Recurso Especial, apenas afirmou a intempestividade do Recurso Especial. 2. O art. 1043 do CPC/2015, em seus incisos, estabelece os casos restritos de cabimento dos Embargos de Divergência: aqueles em que a controvérsia veiculada no Especial tenha sido decidida de forma divergente por órgãos fracionários do tribunal. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 1.352.826/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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