- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 04/04/2018, p. 09/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. 1. Para a comprovação de divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem apreciar matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017). Precedentes no mesmo sentido. 3. Incidência da Súmula 168 do STJ segundo a qual "[n]ão cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 993.883/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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