JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/04/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 04/04/2018, p. 23/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE REPETITIVO ACERCA DO OBJETO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum deste relator que rejeitou os Embargos de Divergência, haja vista que não cabe recurso contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, lastreado na existência de julgamento de recurso sob a sistemática dos repetitivos sobre o bem da vida guerreado. 2. Nesse contexto, "a admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento no STJ, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ T e 8o do CPC e da Resolução 8, de 7/8/2008 do STJ" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 382.270/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/9/2017). 3. Tem-se por irrecorrível ato do STJ que determina o sobrestamento de recursos a fim de aguardar a fixação de tese jurídica pelo Pretório Excelso, já que desprovido de caráter decisório. 4. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 5. Verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Citam-se precedentes: PET no REsp 1.283.168/SC. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma. DJe 25/10/2017. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 738.545/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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