JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
11/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM. 1. Os sigilos bancário e fiscal representam projeções específicas do direito à privacidade, resguardado pela Constituição Federal como direito fundamental (CF, art. 5º, X). 2. Embora o sigilo bancário não tenha caráter absoluto - deve, por óbvio, ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias sejam denotadoras de ilicitude -, certo é que, para ser decretada a quebra do sigilo bancário e/ou fiscal, é necessário que se demonstre, de forma fundamentada, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional e a real necessidade de sua efetivação para a elucidação dos fatos em análise. 3. A decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal do paciente e de coinvestigado não está concretamente fundamentada, porquanto, em argumentação despendida em menos de quatro linhas, se limitou a afirmar, de maneira genérica, que haveria "fortes indícios da existência do crime" e que a medida seria necessária para "se elucidar os fatos", sem, no entanto, fazer nenhuma referência às razões do pedido formulado pelo Ministério Público, a fundados elementos de suspeita ou à indispensabilidade dos dados objetos de sigilo. Em nenhum momento a decisão apontou a necessidade e a utilidade da medida. Também não fez referência a eventual movimentação bancária aparentemente incompatível com a renda dos acusados, a exigir a investigação da origem e do destino dos valores para apuração de crimes, motivo pelo qual é nulo o referido decisum. 4. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, dos valores apreendidos pela Delegacia Fazendária, uma vez que o paciente nem sequer pleiteou a restituição de tais valores perante as instâncias ordinárias. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedida a ordem para, confirmada a liminar anteriormente deferida, declarar a nulidade da decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal do paciente Carlos Cure e do coinvestigado Antônio Carlos Gravina, nos autos do Processo n. 0011419-14.2016.8.19.0014, e, caso a medida já tenha sido efetivada, determinar sejam desentranhadas todas as provas obtidas por meio da quebra de sigilo e desconsiderada qualquer análise jurídica porventura feita acerca do seu conteúdo. Fica ressalvada, no entanto, a possibilidade de nova decretação da medida, desde que em decisão concretamente fundamentada. (HC n. 388.012/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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