- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 12/04/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEPOIMENTO ORAL REDUZIDO A TERMO. AUSÊNCIA DE RECURSOS TÉCNICOS DE GRAVAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Prescreve o art. 405, § 1º do CPP: sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. 3. Assim, tal dispositivo não impõe a obrigatoriedade do sistema técnico de gravação em audiência, pois vigora no processo penal o princípio da instrumentalidade, ou seja, o que importa é se o ato atingiu a sua finalidade. 4. Nessa linha de raciocínio, sendo a teleologia da norma voltada à "proporcionar celeridade ao trâmite do feito" (RHC 77.616/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) avulta evidente que a sua inobservância, eventualmente, pelo magistrado, não implica nulidade insanável, podendo constituir, quando muito, mácula relativa, a depender da prova do prejuízo, ex vi do princípio do 'pás de nullité sans grief'. 5. No caso em tela, as oitivas das testemunhas e do acusado (interrogatório) foram reduzidas a termo, bem como todos os réus e seus advogados estiveram presentes em audiência, o que afasta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Observa-se, aliás, que o v. aresto recorrido deixou anotado, com clareza, a inexistência, no caso dos autos, de "impugnação oportuna", de forma que, efetivamente, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita. 6. Ademais, repita-se, não se reconhece, no processo penal, nulidade da qual não tenha acarretado prejuízo, conforme disciplina o art. 563 do Código de Processo Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 420.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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