- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 28/10/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DISPONÍVEL. ART. 405, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. É certo que apesar de o art. 405, § 1.º, do Código de Processo Penal, não impor a obrigatoriedade do sistema técnico de gravação em audiência, sendo possível o registro audiovisual dos referidos atos, o texto legal expressamente prioriza sua utilização, não sendo facultado ao Magistrado processante optar por outro método. 2. Contudo, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, devendo a parte prejudicada suscitá-lo na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. No caso, além de não restar demonstrada a ocorrência de prejuízo concreto à Defesa, não houve nenhuma irresignação sobre a alegada nulidade antes da sentença penal condenatória, impondo-se, portanto, o reconhecimento da preclusão. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 520.233/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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