- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO QUANTO À DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO REGULAR. INFORMAÇÃO. DADOS NECESSÁRIOS. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I - A alegação de nulidade do julgamento de apelação criminal em virtude da ausência de intimação quanto à data da sessão de julgamento não merece amparo, na hipótese em que se verifica que a intimação se deu de forma regular e de acordo com as normas processuais vigentes. II - In casu, infere-se das informações prestadas pelo eg. Tribunal de origem, que os advogados constituídos pelos pacientes foram intimados da pauta de sessão de julgamento, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, na qual constou todas as informações necessárias ao aperfeiçoamento da intimação, tais como, dia, horário e local da sessão, bem assim os dados do processo, das partes e de seus respectivos patronos. III - Diante da robustez que emana da cópia do Diário de Justiça Eletrônico, colacionada aos autos, aliada à ausência de qualquer outro fato que possa infirmar a regularidade do ato de intimação, conclui-se pela ausência de qualquer vício a macular a publicação na forma em que realizada. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (HC n. 431.466/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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