- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 04/04/2019
HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE RESTABELECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A intimação da sessão de julgamento da Apelação n. 0007673-60.2010.8.19.0205 foi disponibilizada no dia 13/6/2012 e considerada publicada em 14/6/2012, todavia foi feita em nome dos antigos advogados do paciente, mesmo após a juntada do substabelecimento sem reservas de poderes, que ocorreu em 29/5/2012. 2. "A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa" (HC n. 342.748/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 13/4/2016). No mesmo sentido é o teor do enunciado n. 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF que estabelece que "é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus". 3. Tendo a sentença condenatória assegurado ao paciente o direito de apelar em liberdade, deve ser expedido contra mandado de prisão em seu benefício, até o exaurimento dos recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, anular o julgamento da Apelação n. 0007673-60.2010.8.19.0205, determinando sua renovação mediante nova intimação da defesa constituída. Concedo, ainda, a ordem para, assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos perante as instâncias ordinários. (HC n. 450.768/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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