- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO. QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCRETIZAÇÃO DO DANO. 1. A legitimidade passiva do Município foi definida no acórdão recorrido com base nos elementos fáticos e contratuais da relação entre o ente federado, a concessionária e o particular, de modo que o atendimento da pretensão recursal incorre nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É indevida a equiparação da hipótese de desapropriação indireta, em que há transferência definitiva e irreversível da propriedade, com a de pretensão indenizatória por danos decorrentes de ocupação temporária do imóvel pelo poder público. No segundo contexto, como no presente feito, a prescrição é quinquenal. 3. Termo inicial da prescrição quinquenal por danos decorrentes da ocupação temporária a partir da concretização dos danos, constatáveis a partir da desocupação. Ainda que adotada essa premissa jurídica, a prescrição deve ser afastada, pois a desocupação do imóvel ocorreu em 2003 e a presente demanda foi ajuizada em 2004. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.190.271/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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