- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 25/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS CONTIDAS NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. ART. 223, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. 1. Hipótese em que foi reconhecida a intempestividade do Recurso Especial, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 06/09/2016, tendo-se interposto o Recurso Especial somente em 29/09/2016 (fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil). E, em se tratando da ocorrência de feriado local para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, mediante documento idôneo, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior. 2. Ocorre que, da análise detida dos autos, extrai-se que, no mesmo ato ordinatório, evento 20 (e-STJ, fl. 332), o sistema eletrônico do Tribunal de origem (e-PROC) efetuou a intimação e calculou o prazo de 15 dias úteis para a interposição de recurso, fixando a data final para 29.9.2016. 3. "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para reconhecer a tempestividade do Recurso Especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.664.165/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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