JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Tribunal de origem concedeu a Segurança em favor do contribuinte, afastando a majoração da base de cálculo do ITBI, sob o fundamento de que os arts. 7º-A e 7º-B da Lei Estadual 11.154/1991 (com a redação dada pela Lei local 14.256/2006) foram declarados inconstitucionais pelo respectivo Órgão Especial (por ofensa ao art. 150, I, da CF/1988 e ao princípio da segurança jurídica). 2. A tese de violação do art. 38 do CTN não pode ser enfrentada nesta via recursal, tendo em vista que depende da obrigatória exegese de normas legais do ente federativo estadual (Súmula 280/STF). 3. Por outro lado, haveria necessidade de superar o fundamento constitucional utilizado no acórdão recorrido, isto é, de que norma local infringiu dispositivos e princípios constitucionais. In casu, o Recurso Especial não constitui meio adequado para enfrentamento de matéria constitucional. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.521.563/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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