JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
09/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR DISCUTIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. LEVANTAMENTO DOS VALORES SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO PRECISA. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "permitir o levantamento do depósito judicial sem a anuência do Fisco significa esvaziar o conteúdo da garantia prestada pelo contribuinte em detrimento da Fazenda Pública" (REsp 1.157.786/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28/10/2010). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.677.869/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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