- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ERRO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória contra a União e o Distrito Federal, sob o fundamento de que os autores foram presos indevidamente, assim permanecendo pelo período aproximado de 33 dias, causando-lhes diversos prejuízos de ordem moral. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - O Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela ausência de configuração de dano moral in casu, ante a ausência de erro judiciário. III - Para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp 1.804.833/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 18/6/2019 e EDcl no AREsp 770.563/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.527.974/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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