- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 12/04/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DÚVIDA QUANTO AO ALCANCE DO ART. 319, IV, DO CPP. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINDA. IRRELEVÂNCIA. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa. Não há se falar em omissão, porquanto a matéria trazida no mandamus foi devidamente analisada. Assim, não se verifica nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, o que torna inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. 2. O embargante apresenta dúvida quanto ao alcance da medida cautelar trazida no art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que esta dispõe não ser possível ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, e esta já se encerrou. No entanto, a mais adequada interpretação diz respeito não à necessidade de presença durante a instrução propriamente dita, mas sim "à eventual suspeita de ausência definitiva do distrito da culpa", o que frustraria a aplicação da lei penal. Portanto, o encerramento da instrução é irrelevante para a manutenção da medida cautelar decretada por esta Corte Superior, cabendo ao Magistrado de origem tomar conhecimento sempre que o paciente necessitar se ausentar do distrito da culpa. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no HC n. 371.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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