JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/05/2019
Data de publicação
04/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, reconhece-se o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva para declarar extinta a punibilidade do embargante. III - O prazo prescricional tem por base a pena sem o acréscimo da continuidade delitiva que, in casu, é de 2 (dois) anos. Nota-se que, entre a publicação da r. sentença condenatória (21/02/2014) até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, sem que houvesse quaisquer causas interruptivas, restando caracterizada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. IV - Parecer do Ministério Público Federal pelo acolhimento dos embargos de declaração, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade do embargante quanto ao crime previsto no art. 1°, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, pelo qual foi condenado nos autos da ação penal n. 5001944-26.2012.404.7002. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.515.946/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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