JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2019
Data de publicação
15/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 15/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 5o., V, B DA LEI 7.347/1985 COMBINADO COM O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A parte agravante não impugnou fundamento suficiente do acórdão recorrido, a saber: a irretroatividade da Lei 13.004/2014, pois a ação fora ajuizada em 2013. Assentando o acórdão em motivos autônomos, o Recurso Especial atacou apenas um deles (a incompatibilidade entre as finalidades sociais da Associação e as previstas no art. 5o., V, b da Lei 7.347/1985), sem tratar da irretroatividade acima referida. Inafastável, deste modo, a incidência do Enunciado 283 da Súmula de jurisprudência do STF. 3. O acolhimento da tese recursal, para rever os requisitos de legitimidade da Associação, reclama a apreciação dos elementos fáticos probatórios dos autos e do Estatuto da Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios, o que é inviável, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Julgados: AgInt no Ag no REsp. 1.671.396/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.5.2018; AgInt no AREsp. 908.723/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.6.2017. 4. Agravo Interno da Associação a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.118.567/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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