- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDPGPE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da violação ao art. 337 do CPC, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que "Na ação anteriormente ajuizada, que já tem decisão transitada em julgado, foi reconhecido à autora o direito ao recebimento da GDPGPE na mesma pontuação paga aos ativos, até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos. Na presente ação, a pretexto de direito à irredutibilidade de vencimentos, pretende ela, em verdade, rediscutir a matéria, pleiteando continuar a receber os mesmos 80% depois da conclusão do primeiro ciclo de avaliação". III - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.681.459/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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