JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
10/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 10/11/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. IBURA DE BAIXO. RECIFE-PE. TRÂNSITO DE TREM DESATIVADO E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE REATIVAÇÃO. DIREITO À MORADIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Com relação à alegada violação dos arts. 71 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/46, e arts. 98, 99, 100 e 102 do Código Civil, o Tribunal a quo, embasado em laudo pericial, entendeu que não seria razoável promover a demolição das moradias com o consequente desalojamento das famílias, tendo em vista que o tráfego de trens na área invadida, sob a jurisdição da recorrente, se encontra desativado e sem previsão de reativação, não oferecendo ameaça à segurança dos moradores II - Assim, para se verificar o acerto ou desacerto do aresto recorrido que levou em conta em sua decisão as especificidades do caso concreto, como o abandono, o sucateamento e a falta de previsão de reativação da malha ferroviária, além da ausência de risco para os moradores, demandaria o reexame dos elementos fáticos probatórios dos autos, o que não é possível por via de recurso especial, por óbice da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - No que trata da alegada violação do art. 9º, §2º, do Decreto n. 2.089/63, e art. 4º, III, da Lei n. 6.766/79, melhor sorte não ampara os recorrentes, visto que, conforme explicitado no acórdão recorrido, a negativa do pedido de reintegração de posse e de demolição das construções se fundamenta no fato de a linha ferroviária estar desativada e em situação de abandono, não havendo perspectiva de sua reativação, fatos esses que, evidentemente, se não afasta, pelo menos mitiga o conceito de área non aedificandi e, consequentemente, prejudica a análise da suposta violação dos dispositivos mencionados, ensejando a incidência do óbice n. 7 da Súmula STJ. IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.657.485/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
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