- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COTEJO NÃO REALIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DEFERIDO O PEDIDO PARA IMEDIATO JULGAMENTO PELO JÚRI. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal, a que teria sido atribuído interpretação divergente, implica o não conhecimento do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, caracterizando deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, requer a transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto, com o cotejo analítico das teses divergentes, não bastando apenas a transcrição do voto condutor do aresto. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que O prosseguimento da marcha processual perante o Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos extraordinários que desafiam a decisão de pronúncia, uma vez que tais recursos não guardam efeito suspensivo (AgRg no TutPrv no REsp 1709754/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018). 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, e deferido o pedido para a imediata realização do Júri. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 606.606/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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