- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIVULGAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE REGISTROS CONTENDO CENAS DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ALICIAMENTO, ASSÉDIO, INSTIGAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO DE CRIANÇA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 4. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o fato de o réu ter se valido de um menor de 10 anos de idade para atrair outras vítimas, mediante o pagamento de R$ 10,00 (dez reais), denota o maior desvalor do seu comportamento, o que demanda fixação da pena acima do piso legal, em observância ao princípio da proporcionalidade. 5. A valoração da personalidade do agente, para fins do art. 59 do CP, resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade. No caso, a personalidade voltada à pedofilia, reconhecida com fundamento em elementos de convicção amealhados nos autos, permite o incremento da básica a título de personalidade. Ainda, conquanto seja vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base, os motivos declinados no decreto condenatório permitem, a toda evidência, a valoração negativa da personalidade do agente, sem que resta caracterizada ofensa à Súmula 444/STJ. 6. Considerando a fração ideal de aumento de 1/8 por circunstância judicial desabonadora, a incidir sobre o intervalo de apenamento estabelecido no preceito secundário do tipo penal, quanto ao delito de estupro de vulnerável, verifica-se que o incremento da básica em 2 anos pelas duas vetoriais desfavoráveis revela-se adequado. De igual modo, utilizando-se o mesmo parâmetro, não há como reputar excessiva a exasperação das penas-base dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente de 6 meses. 7. Deve ser mantido o regime prisional semiaberto para o cumprimento das penas impostas pela prática dos crimes tipificados no ECA, pois, conforme a dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 8. Writ não conhecido. (HC n. 319.109/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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