- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - "Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. Precedentes." (RHC 62.067/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/03/2018) II - No presente caso, o eg. Tribunal de origem consignou que o inquérito policial foi instaurado a partir de representação feita pela própria vítima do delito, devidamente identificada, e não apenas com base em denúncia anônima, o que afasta a alegação de nulidade. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 95.029/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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