JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. 1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual entre eles. 2. No caso, apenas em relação a Cristielle Flores Boeira ficou caracterizada a similitude apta a impor a incidência do referido art. 580. Afinal, a extinção da pena pela qual fora condenada se deu em 10/5/2010 e não há indicação de sua participação na condição de liderança na dita associação criminosa. 3. Quanto a José Paulo Vieira de Mello e a Marino Divaldo Pinto de Brum é manifesta a distinção fático-processual, seja pela referência ao oferecimento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a fim de evitar a prisão, seja pela menção à condenação com trânsito em julgado pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no âmbito da Justiça Federal, que deu ensejo até a prisão pela Interpol, seja pela existência de condenação por crime cometido em 30/3/2005 à pena de 12 anos de reclusão, mas sem nenhum dado indicando o cumprimento da reprimenda. 4. Pedidos de extensão de José Paulo Vieira de Mello e de Marino Divaldo Pinto de Brum indeferidos. Pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida em favor de Adriano Osmar Schuch deferido a Cristielle Flores Boeira para assegurar-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito da ação penal, mediante o compromisso de comparecimento à audiência já designada e o cumprimento das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I e II, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo, cabendo ao Magistrado de piso tanto a implementação quanto a fiscalização das medidas alternativas agora aplicadas. (PExt no HC n. 414.965/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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