JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/05/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. COISA JULGADA. EMPRESA EXTINTA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PAGAR QUANTIA CERTA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE BENEFÍCIO FISCAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 461/STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento da sentença que negou o direito da recorrente, empresa extinta, a converter a obrigação de fazer de escriturar o crédito-prêmio do IPI relacionado às exportações ocorridas entre 7.12.1979 e 31.3.1981, pela expedição de precatório (obrigação de pagar quantia certa). Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a decisão recorrida julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não conheço do Recurso Especial em relação à alegada ofensa ao art. 844 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Também não haveria violação aos dispositivos legais invocados (artigos 493, 502, 503 e 505 do CPC/2015), pois o Acórdão recorrido não afrontou a coisa julgada, nem desconsiderou o fato superveniente da extinção da empresa credora, mas tão somente julgou a lide conforme os limites definidos na coisa julgada material. Conheço do recurso em relação à alegada divergência jurisprudencial (alínea "c", do art. 105, III, da CF/1988), analisando a pretensão recursal quanto a esse ponto nos termos a seguir. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.114.404, reconheceu a possibilidade de o credor optar pela compensação do indébito tributário ou pela expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Nesse sentido, a Súmula 461/STJ (editada em 25/8/2010, posteriormente ao REsp 1.114.404) quando afirma: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Ocorre que, posteriormente a esses julgados paradigmas, a Primeira Seção do STJ decidiu nos EREsp 844.711/DF (Relator Ministro Benedito Gonçalves) que aos créditos reconhecidos pela via judicial a título de crédito-prêmio do IPI, em razão da sua natureza de benefício fiscal submetido a detalhada disciplina normativa quanto ao aproveitamento dos créditos, não se aplicariam as regras da repetição de indébito, afastando-se o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 461/STJ. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.725.648/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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