- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 20/11/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de conversão da obrigação de fazer para a escrituração de crédito-prêmio do IPI, no valor de R$ 1.099.145,77 (um milhão, noventa e nove mil, cento e quarenta e cinco reais, setenta e sete centavos), conforme coisa julgada judicial, para obrigação de pagar quantia certa com a emissão de precatório em favor do credor, em razão de a empresa credora ter sido extinta no curso da ação. 2. O Tribunal na origem negou provimento ao Agravo de Instrumento afirmando que "Em que pese a extinção do estabelecimento, o título judicial invocado pela exequente para justificar seu pedido de ressarcimento determina expressamente o registro do crédito IPI apurado em livro próprio, e não a repetição do valor. Logo, em face da imutabilidade da coisa julgada, descabe a modificação dos termos do título judicial". 3. O Recurso Especial não foi provido pela Segunda Turma sob o argumento de que "a Primeira Seção do STJ decidiu nos EREsp 844.711/DF (Relator Ministro Benedito Gonçalves) que aos créditos reconhecidos pela via judicial a título de crédito-prêmio do IPI, em razão da sua natureza de benefício fiscal submetido a detalhada disciplina normativa quanto ao aproveitamento dos créditos, não se aplicariam as regras da repetição de indébito, afastando-se o entendimento firmado por esta Corte na Súmula 461/STJ". 4. Aduz a parte embargante que o julgamento dos Embargos de Declaração no EREsp 844.711//DF reconheceu a possibilidade da expedição de precatório em favor do credor com crédito-prêmio reconhecido judicialmente. 5. No julgamento do Recurso Especial foram apresentados os fundamentos alinhavados nos Embargos de Declaração no EResp 844.711 quando ficou consignado pela Primeira Seção que, uma vez reconhecida a existência dos créditos-prêmio de IPI, deveria o credor seguir todo o rito previsto na legislação de regência do benefício fiscal para obter a satisfação do crédito. 6. No referido julgamento dos EDcl no EREsp 844.711 ficou expressamente consignado que "não pode, desde logo, haver condenação da Fazenda ao pagamento pela via do precatório dos créditos-prêmios de IPI apurados em favor do contribuinte", exigindo-se a prévia certificação do eventual valor devido em processo administrativo para verificar se remanesce ou não o crédito reconhecido judicialmente. 7. Ademais, o paradigma citado trata de situação distinta do caso ora analisado, em que o Tribunal de origem alegou a impossibilidade de empresa extinta modificar a coisa julgada de obrigação de fazer (escriturar o crédito-prêmio reconhecido judicialmente) em obrigação de pagar, mediante a expedição de precatório em nome da empresa extinta, sem observar as cautelas previstas nos paradigmas quanto à prévia análise da Administração Fazendária. 8. A convolação automática da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, já na fase de execução do julgado, em matéria de grande complexidade que envolverá verificação de elementos fáticos fora do processo, sob o argumento unilateral de que o credor (empresa) teve suas operações encerradas, não é suficiente para alterar a coisa julgada material. Deve a parte embargante utilizar meios rescisórios próprios para fazer valer o direito reconhecido judicialmente. 9. Embargos de Declaração providos apenas para integrar o julgado embargado, prestando os esclarecimentos devidos, sem a alteração das conclusões antes decididas pela Segunda Turma quando do julgamento do Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.725.648/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 20/11/2018.)
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