- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/04/2018, p. 23/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO PROPORCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior de que o recurso de embargos de declaração, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição ou omissão, seja recebido como agravo regimental em nome da economia processual e da celeridade, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da fungibilidade para receber embargos de declaração como agravo regimental. 2. A Corte regional manteve a pena-base 3 anos acima do mínimo legal, em razão das vetoriais da culpabilidade fundamentada no valor do desvio apurado - em R$ 129.119,64, montante elevado para as condições do Município vítima - e das conseqüências do crime, diante da não execução integral das obras de saneamento básico da população de Baraúna/RN, obstruindo a realização de pelo menos 86 Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD) e entrega de 44 unidades de "pias-tanque". 3. Além de nenhum dos fundamentos utilizados na exasperação da pena-base compor a figura típica do delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, as circunstâncias valoradas têm estrita relação com o caso concreto e desbordam do resultado normal do tipo penal, demonstrando idôneos os argumentos. 4. Não se demonstra excessiva, desarrazoada ou ilegal a exasperação da pena-base em 1 ano e 6 meses por cada circunstância judicial, consoante orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016). 5. A interposição do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional não merece conhecimento, porquanto realizado insuficiente cotejo analítico entre os arestos confrontados, além de o acórdão paradigma ter sido proferido em habeas corpus. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se negou provimento. (EDcl no REsp n. 1.680.335/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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