- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO STF. VIA INADEQUADA. I - O recurso especial não é o recurso adequado para questionar a inobservância ou o desrespeito a julgamento oriundo da Suprema Corte. Quanto à possível violação do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, tem-se que tal dispositivo, assim como estabelecia o art. 481, parágrafo único, do CPC/1973, dispensa nova submissão da matéria ao órgão especial do respectivo tribunal quando este órgão ou o plenário do STF já se tiverem pronunciado sobre a matéria em debate. II - A Corte de origem resolveu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional ao declarar a inconstitucionalidade do art. 29 da Lei 8.213/1991, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, cerne da irresignação da autarquia. Em tal contexto, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que há recurso extraordinário interposto no autos. III - Assim, não deve ser conhecido o recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. IV - Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.648.641/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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