JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
13/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO STF. VIA INADEQUADA. 1. O recurso especial não é a via processual adequada para questionar a inobservância ou o desrespeito a julgamento oriundo da Suprema Corte. Quanto à possível violação do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, tem-se que tal dispositivo, assim como estabelecia o art. 481, parágrafo único, do CPC/1973, dispensa nova submissão da matéria ao órgão especial do respectivo tribunal quando este órgão ou o plenário do STF já se tiverem pronunciado sobre a matéria em debate. 2. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia sob fundamento eminentemente constitucional ao declarar a inconstitucionalidade do art. 29 da Lei 8.213/1991, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, cerne da irresignação da autarquia. Em tal contexto, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.702.750/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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