JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
07/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADIMITE O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, tratam os autos de embargos à execução lastreada em Cédula de Dívida Ativa oriunda de multa aplicada à operadora de plano de saúde, apurado em anterior Processo Administrativo Sancionador (PAS), sendo, portanto, crédito de natureza não tributária. II - A sentença julgou procedente os embargos à execução e declarou a nulidade da multa, diante da determinação contida na ACP 001.2005.131984-6. III - O Tribunal reformou a sentença, julgando improcedente o pedido contido nos embargos à execução, confirmando a higidez da Certidão de Dívida Ativa. IV - A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ (argumentando que as resoluções da ANS não são consideradas lei federal para fins de interposição do recurso especial) e Súmula n. 7 (quanto ao exame dos documentos juntados). V - A parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices sumulares apontados na decisão de admissibilidade do recurso especial, limitando-se a afirmar, peremptoriamente, que estaria indicando outros dispositivos de lei federal. VI - Anteriormente, no recurso especial, não rebateu o argumento do Tribunal quanto ao suposto fato de que a Resolução RN 167/2007 da ANS teria incluído, no rol de procedimentos reembolsáveis integralmente, os custos com o pagamento do médico anestesiologista, que por sua vez, cita conjuntamente, no mesmo trecho do acórdão recorrido, o art. 12, I, da Lei n. 9.656/1998. VII - Com isso, não se abriu a possibilidade de debate sobre o mérito da questão, pois o juízo de admissibilidade afirma estar amparado nas resoluções e o recurso especial não rebate o teor das resoluções, fato inclusive admitido posteriormente pelo agravante, desde a peça de agravo nos próprios autos e agora na peça de agravo interno. A questão que deve ser esclarecida é o fato de o agravante não argumentar sobre possível vulneração de artigo especifico de lei federal a que o Tribunal estaria incorrendo ao interpretar as referidas resoluções ou mesmo se a interpretação das Resoluções n. 124/06 e n. 167/2007 da ANS, estariam corretas, pois são elas que, segundo o acórdão recorrido, deram amparo à aplicação da multa pela ANS que desfavoreceu a operadora de plano de saúde, gerando, posteriormente, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução a qual a parte, na origem, pretende embargar. VIII - O argumento sobre a existência da ACP e seus efeitos erga omnes entre a operadora de plano de saúde e o usuário, foram rebatidos pelo Tribunal de origem também sob a perspectiva, clara e de fácil compreensão, de que a referida ação, ajuizada em 2005, condenou a operadora ao reembolso parcial, mas que, posteriormente, as referidas resoluções, principalmente a de 2007, teriam ampliado o direito (ao reembolso que era parcial), de forma mais ampla, a saber, o reembolso integral, acarretando a atribuição de responsabilidade da operadora sobre o pagamento de reembolso integral, ponto que, ressalte-se, também não foi discutido nas peças recursais, mas que se infere do acórdão recorrido, posteriormente repetido pelo próprio tribunal na decisão dos embargos de declaração opostos na origem e na decisão de admissibilidade. IX - Assim, o Tribunal aponta as resoluções e diz que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reinterpretá-las, pois não seriam lei federal, citando precedentes de 2013 e 2017 da Primeira e Segunda turmas do STJ, embora tais precedentes não citem especificamente as resoluções tratadas no caso. O recorrente, por sua vez, ao invés de criticar diretamente esse ponto, optou por levar a discussão diretamente ao mérito, sem perpassar por este argumento que está ligado aos demais e ao próprio mérito, como já demonstrado. X - Da mesma sorte, quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, na petição de agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a afirmar que buscava revalorar as provas, posto que o acórdão regional teria desconsiderado sentença transitada em julgado na ACP e uma decisão do CADE, sem, contudo, esclarecer, no corpo do recurso, detalhes a respeito, apenas afirmando a tese peremptoriamente, sem demonstrá-la, com argumentos. XI - Faz parte da sistemática processual pátria, instituída pelo legislador, a obrigação do julgador explicitar, de forma particularizada, as razões que embasaram a decisão judicial e, em contrapartida, ônus da parte recorrente de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada. (AgInt no AREsp 933.639/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016.) XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.417.876/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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